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Portaria Detran/RS n.º 183 dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul
23 DE MAIO DE 2024


PORTARIA DETRAN/RS N.º 183, DE 21 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo e temporário na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul e a dispensa do pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa sobre a prestação do serviço de vistoria de identificação.

O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8º da Lei Estadual n. º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 57.596/2024;

Considerando o reconhecimento Federal da calamidade pública através do Decreto Legislativo nº 36/2024;

Considerando a impossibilidade de acesso ao sistema interno do DETRAN/RS promovido pela PROCERGS, em virtude da inundação que atingiu sua sede institucional;

Considerando que no atual cenário de calamidade todos os serviços estão indisponíveis, incidindo na insegurança das formalidades necessárias ao funcionamento do trânsito, dos transportes e, principalmente, do atendimento à população;

Considerando a inoperabilidade sistêmica do DETRAN/RS, que impede abertura, instrução e conclusão do processo de transferência de propriedade veicular;

Considerando a necessidade de garantir o acesso, pelo cidadão, ao serviço de emplacamento veicular;

Considerando que a correta identificação veicular contribui para a segurança da coletividade;

Considerando a Deliberação n.º 274, de 15 de maio de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs a realizar vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo na autorização de estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul.

 

  • 1º Fica dispensado o pagamento, pelo requerente, da respectiva taxa sobre o serviço de vistoria de identificação realizada pelo CRVA.

 

  • 2º A vistoria de identificação em caráter de contingência, prevista no caput desse artigo, refere-se à coleta dos decalques do chassi e motor, conforme Anexo Único.

 

  • 3º A documentação originada no serviço de vistoria de identificação em caráter de contingência, e de autorização para emissão da placa de identificação veicular padrão Mercosul, deverá permanecer arquivada no respectivo CRVA pelo período de cinco anos, para os fins legais, de controle e auditoria.

 

  • 4º A documentação mencionada no §3º deverá ter seu uploadrealizado quando a funcionalidade sistêmica estiver disponível.

 

  • 5º Este serviço não poderá realizar qualquer alteração cadastral do veículo e ou da propriedade do bem.

Art. 2º Concluída e aprovada a vistoria de identificação em caráter de contingência pelo CRVA, e emitida a autorização de estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul, deverá o requerente se dirigir a uma Estampadora de Placa de Identificação Veicular – EPIV.

Art. 3º Deverá o sistema informatizado do DETRAN/RS, quando do retorno à operabilidade, através das respectivas áreas e em conjunto com a PROCERGS, elaborar relatório analítico e descritivo para os fins de controle, auditoria e processamento do pagamento do serviço de vistoria de identificação em caráter de contingência aos Centros de Registros de Veículos Automotores.

Art. 4º Eventuais dúvidas e orientações sobre o procedimento extraordinário estabelecido nesta Portaria, em caráter de contingência, serão esclarecidas e fornecidas pela Divisão de Registro de Veículos, através do Suporte aos Credenciados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAFAEL MENNET

 Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS

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