NOTÍCIAS
Artigo – “Amor.bet”: os cônjuges ou companheiros têm direito a metade dos valores de apostas esportivas? – Por Conrado Paulino da Rosa
21 DE AGOSTO DE 2023
Conrado Paulino da Rosa[1]
Pode ser que você não acompanhe esportes e, mesmo assim, já tenha sido impactado, de alguma forma, por propagandas de sites de apostas esportivas. Trata-se de mercado em expansão, que movimenta, na atualidade, bilhões de reais por ano.
Sem termos a pretensão de adentrar a regulamentação da matéria, tampouco de abordar a imperiosa necessidade que visualizamos da tributação dessa atividade, a pergunta que não quer calar refere-se às consequências dos valores recebidos por um dos parceiros em relacionamentos norteados pela comunhão parcial de bens.
O primeiro passo a ser pensado é que, seja no casamento ou na união estável, os efeitos desse regime de bens permitem a comunicação de todas as aquisições realizadas por qualquer dos consortes, desde que não sejam de valores anteriores à união, nem recebidos por doação ou herança.
Ao contrário do que normalmente se pensa, essa comunicabilidade patrimonial não depende da prova do esforço comum, existindo uma presunção de comunicabilidade, seja das compras realizadas, seja dos investimentos e acúmulos financeiros feitos no período da união. Assim, uma poupança paulatinamente formada ao longo dos anos será, invariavelmente, de ambos os parceiros, ainda que somente um tenha realizado depósitos.
Nesse regime, igualmente, o Código Civil prevê o direito de meação dos bens decorrentes de fato eventual, oportunidade em que, tradicionalmente, os Tribunais aplicavam essa lógica para determinar a partilha de prêmios de loteria.
Na atualidade, com a expansão do mercado de apostas esportivas, embora ainda se desconheçam decisões que apliquem essa tese, não há dúvidas de que os prêmios delas decorrentes também devem ser comuns aos cônjuges e companheiros, vez que o pensamento em contrário poderia permitir uma fraude ao regime de bens.
Qual seria a forma de evitar-se a partilha desses valores? Por meio de pacto antenupcial, de contrato ou escritura de convivência, é permitido ao casal eleger o regime de separação convencional de bens, ou, se assim desejar, é possível que mantenham uma estrutura relacional norteada pela comunhão parcial de bens, excluindo a participação especificamente quanto aos bens ou valores decorrentes de fato eventual.
Vejamos que, tal qual acontece em outras áreas de nossa vida, como, por exemplo, no âmbito previdenciário, que demanda a necessidade de um planejamento para a estruturação segura de uma aposentadoria, hodiernamente, a busca de um planejamento matrimonial se mostra como o melhor caminho. Caso contrário, do “azar no jogo e sorte no amor”, pode-se passar para “sorte no jogo e azar do amor”, quando não se pensa nas consequências dos regimes de bens antes de iniciar um relacionamento afetivo.
[1] Advogado especialista em família e sucessões. Pós-doutor em Direito – UFSC. Professor da Graduação e do Pós-Graduação – Mestrado da FMP. Autor de catorze obras sobre família e sucessões.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Cobrança extrajudicial e prescrição da dívida: o que impacta na rotina das empresas?
21 de novembro de 2023
Desde o direito romano, tem-se que a prescrição é um instituto que regula a perda do direito de acionar...
Anoreg RS
Artigo – Georreferenciamento para imóveis rurais a partir de 25 hectares
21 de novembro de 2023
A lei 10.267/01, complementada pelo decreto 4.449/02, exige o georreferenciamento certificado pelo Incra para...
Anoreg RS
Representantes das entidades de classe extrajudicial reúnem-se para reunião mensal para atualizar temas da categoria
21 de novembro de 2023
O presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral, deputado estadual Elizandro Sabino, e o...
Anoreg RS
Provimento nº 43/2023-CGJ revoga título da CNNR ficando os tabeliães de Notas e oficiais de RI orientados a praticarem os atos de acordo com a normativa do CNJ tangente ao processo de Adjudicação Compulsória
21 de novembro de 2023
Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas: Regulamenta a cobrança de emolumentos e a possibilidade de gratuidade...
Anoreg RS
Provimento nº 42/2023-CGJ altera artigo 52 da CNNR
21 de novembro de 2023
Estabelece os critérios iniciais para as movimentações relativas à decisão proferida na Ação Direta de...