NOTÍCIAS
Artigo – Promessa de doação: questionamentos sobre sua viabilidade jurídica – Por Luiz Alberto Cury Júnior
05 DE OUTUBRO DE 2023
O estudo da promessa de doação exige, necessariamente, uma incursão pelas searas conceituais da doação e do contrato preliminar, institutos que, conjugados, dão luz à promessa de doação.
As partes, por ocasião da celebração de um contrato preliminar, comprometem-se a, no futuro, firmar um contrato definitivo, também chamado de principal.
Como se vê, o objeto de todo e qualquer contrato preliminar é sempre uma obrigação de fazer (leia-se, uma obrigação de fazer um contrato definitivo).
Tal avença, em razão da obrigatoriedade que emana de qualquer contrato, preliminar ou definitivo, vincula as partes à realização do objeto pactuado, ou seja, permite que o seu cumprimento seja exigido judicialmente.
Ressalte-se que é exatamente esse caráter de exigibilidade que confere aos contratos utilidade econômica e social, além de garantir a segurança jurídica almejada quando da celebração de um instrumento contratual.
Assim, nos contratos preliminares, o promitente obriga-se e o promissário adquire a faculdade de reclamar-lhe a execução, em caso de inadimplemento.
O contrato de doação, por sua vez, configura-se quando uma pessoa, por liberalidade (animus donandi), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Vê-se, portanto, que, por tratar-se a doação de ato de mera liberalidade, a vontade de doar, representada pela deliberação livre e espontânea do doador, é condição indispensável para o seu aperfeiçoamento.
Nesse contexto, indaga-se: pode a doação ser objeto de um contrato preliminar? Para se chegar a uma conclusão acerca da viabilidade jurídica da promessa de doação, é preciso refletir sobre as seguintes questões: a exigibilidade decorrente do contrato preliminar é compatível com a espontaneidade que deve revestir o ato de doar? Em caso de inadimplemento, o cumprimento da promessa de doação pode ser exigido judicialmente, ou seja, o doador pode ser constrangido a cumprir a liberalidade a que se obrigara anteriormente? Pode o doador ser coagido a dispor de seu patrimônio contra a sua vontade, com base em uma promessa pretérita de realizar um ato de liberalidade? A exigibilidade contratual deve prevalecer sobre a espontaneidade decorrente do animus donandi, que é imprescindível para o aperfeiçoamento do contrato de doação?
O doador, por ocasião da celebração do contrato preliminar, estará, por óbvio, imbuído da intenção de efetivar uma doação futura (pois, do contrário, não celebraria o contrato preliminar). A viabilidade jurídica da promessa de doação, no entanto, passa a ser questionada nos casos em que o doador, ao tempo da celebração do contrato definitivo, não tiver mais a intenção de doar (ou seja, quando o doador não quiser mais praticar o ato de liberalidade).
Há quem sustente que a manifestação de vontade já se torna cristalina no momento da celebração do contrato preliminar, pouco importando se o ânimo volitivo do doador tenha se modificado à época da celebração do contrato principal. Segundo tal entendimento, que considera juridicamente viável a promessa de doação, o contrato definitivo é mera decorrência do ajuste anterior, o que torna a atualidade do animus donandi sem nenhuma relevância jurídica, haja vista que a liberalidade já havia se consumado anteriormente.
Por outro lado, para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa (imposta pelo juiz contra a vontade do doador), o que se revela manifestamente incompatível com o âmago conceitual da doação, sobretudo no que toca ao seu aspecto subjetivo (animus donandi).
Com efeito, não há que se falar em doação sem que o doador tenha livremente praticado o ato de liberalidade. Se a caracterização da doação reclama, necessariamente, a presença do animus donandi, ou seja, se a vontade de doar, representada pela manifestação livre e espontânea do doador, é requisito imprescindível para o aperfeiçoamento da doação, não se pode sequer cogitar da possibilidade de se haver uma doação exigida coercitivamente. Daí afirmar-se que a ideia de doação repele qualquer medida de natureza compulsória.
Ainda que por ocasião da celebração do contrato preliminar tenha o promitente-doador manifestado livremente a sua intenção de doar, é lícito o seu arrependimento a qualquer momento, desde que antes da ultimação do contrato definitivo. Isso porque o animus donandi precisa ser atual, ou seja, deve persistir ao tempo da celebração do contrato definitivo.
Destarte, entendemos que a promessa de doação, por ser desprovida de exigibilidade, isto é, por não gerar nenhum tipo de relação obrigacional exigível em juízo, é inviável juridicamente.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Instalada a Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria
01 de junho de 2023
Foi realizada na manhã desta quinta-feira, 1/6, a primeira reunião da Comissão de Proteção de Dados, criada no...
Anoreg RS
Semana do Registro Civil atende mais de 55 mil pessoas em todo o país
31 de maio de 2023
Com mais de 55 mil atendimentos, em 22 estados da Federação, a Semana Nacional do Registro Civil assegurou a...
Anoreg RS
Câmara aprova projeto do marco temporal de demarcação das terras indígenas
31 de maio de 2023
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (30) o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de...
Anoreg RS
Senador Jayme Campos defende projeto que muda cobrança do ITR
31 de maio de 2023
O senador Jayme Campos (União-MT) defendeu, em pronunciamento no Plenário nesta terça-feira (30), projeto de lei...
Anoreg RS
Artigo – “Eu existo”: as histórias e os números da Semana “Registre-se!” – por Luis Felipe Salomão, Caroline Somesom Tauk, Renata Gil, Daniela Pereira Madeira e Carolina Ranzolin Nerbass
31 de maio de 2023
Ter uma certidão de nascimento, carteira de identidade e registro no CPF é o sonho de muitos. Em uma palavra, é o...