NOTÍCIAS
Artigo – Sucessão patrimonial na união estável – Por José Silvano Garcia Junior
29 DE SETEMBRO DE 2023
É fato a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários
A identificação de uma relação como união estável é relativamente recente em nossa sociedade e, na prática, o seu conceito vem sendo adaptado às diferentes realidades e formações familiares. Por essa razão, o tratamento que lhe é dado pelo nosso ordenamento jurídico sempre foi e, em algumas situações, ainda é objeto de divergências e discussões entre os operadores do direito.
Apesar da união estável ser equiparada ao casamento civil sob o regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil trouxe um tratamento diferenciado aos institutos no que diz respeito à sucessão patrimonial, ou seja, no falecimento, o cônjuge viúvo, conforme artigo 1.829, do Código Civil, tem um tratamento para o recebimento de herança e o companheiro viúvo, conforme artigo 1.790, do Código Civil, tem outro tratamento para o recebimento da herança, neste último caso em posição inferior ao primeiro.
Após muita discussão sobre a legitimidade do tratamento diferenciado, o STF definiu como inconstitucional a norma prevista no artigo 1.790, do Código Civil. O mencionado artigo, ao trazer regras próprias à sucessão no caso de união estável, deixou o companheiro do falecido em uma posição inferior e, de certo modo, desamparado com relação aos direitos do cônjuge sobrevivente, já que, segundo a norma, o companheiro nada herdava dos bens particulares do falecido e ainda concorria na herança dos bens comuns com os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Assim, a discussão do STF acarretou o reconhecimento de repercussão geral, firmando a tese segundo a qual: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Por consequência, devemos interpretar a redação do artigo 1.829 do Código Civil de modo que onde se lê “cônjuge” dever-se-á ler “cônjuge ou companheiro”: “Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
No entanto, apesar do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, e por consequência definir que no artigo 1.829, onde se lê “cônjuge” deve ser lido “cônjuge ou companheiro”, o tema ainda é objeto de discussões e dúvidas entre os interessados e operadores do direito.
A decisão gera ainda interpretações diversas e muitos se questionam se, com a decisão, os companheiros passam a fazer parte do rol de herdeiros necessários – aqueles que não podem ser excluídos da parte legítima da herança – visto que os cônjuges, juntamente com os descentes e ascendentes, são classificados como herdeiros necessários, conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil.
Embora a tese de repercussão geral não tenha mencionado expressamente que os companheiros passam a integrar o rol dos herdeiros necessários, alguns ainda insistem em interpretá-la nesses moldes, com a justificativa de que os companheiros foram equiparados aos cônjuges para fins sucessórios. Trata-se de uma interpretação extensiva da tese do STF, acarretando grande insegurança jurídica aos envolvidos, já que desconsidera qualquer limite para a tese estabelecida, que claramente diz respeito somente à (não) aplicabilidade do artigo 1.790, do Código Civil, à sucessão patrimonial na união estável.
Assim sendo, não obstante a tese fixada pelo STJ ser considerada um avanço para a temática em discussão e ter de ser comemorada, a sua interpretação extensiva causa grande insegurança jurídica e deixa os companheiros em uma posição de incertezas, já que, apesar de equiparado ao cônjuge para fins sucessórios, podem ter a sua herança diminuída ou mesmo excluída por meio de testamento.
É fato, então, a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários, visando o fim desses questionamentos e maior segurança jurídica aos envolvidos.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
É válida a valoração negativa dos motivos do crime quando ex-marido ameaça vítima para desistir de divórcio e pensão
27 de março de 2023
A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de...
Anoreg RS
Primeira Semana Nacional do Registro Civil mobiliza tribunais em todo o país
27 de março de 2023
A iniciativa, coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, é uma das primeiras ações do Programa de...
Anoreg RS
Artigo – Taxa de ocupação de imóvel na extinção da compra e venda por inadimplemento – Por Gleydson K. L. Oliveira
27 de março de 2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.024-829, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu, no...
Anoreg RS
Inscrições abertas para os grupos de trabalho da UINL
24 de março de 2023
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal abre inscrições para os Grupos de Trabalhos Internacionais da...
IRIRGS
Clipping – IRIB – Regularização de imóveis rurais é tema de encontro entre TJ e Secretaria da Agricultura
24 de março de 2023
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Henrique Blasi, acompanhado pelo corregedor-geral...