NOTÍCIAS
Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios
29 DE SETEMBRO DE 2023
Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento n. 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.
O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.
No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.
Omissão
Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento n. 151, passa a depender da expedição, por juiz de Vara da Infância e da Juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.
A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.
O Provimento n. 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – A nova execução extrajudicial de créditos hipotecários
14 de fevereiro de 2024
Artigo - A nova execução extrajudicial de créditos hipotecários
IRIRGS
Clipping – Agência Brasil – Alto volume de saques da poupança pressiona mercado imobiliário… Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/economia/alto-volume-de-saques-da-poupanca-pressiona-mercado-imobiliario/) © 2024 Todos os direitos são
14 de fevereiro de 2024
A debandada de investidores da mais tradicional aplicação financeira do país está provocando reflexos em...
Anoreg RS
Anoreg/RS informa sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do RS durante o Carnaval
09 de fevereiro de 2024
As informações relativas ao expediente dos cartórios extrajudiciais do RS constam na Consolidação Normativa...
Anoreg RS
CNJ – Infográficos facilitam emissão de documentos para pessoas privadas de liberdade
09 de fevereiro de 2024
CNJ - Infográficos facilitam emissão de documentos para pessoas privadas de liberdade
Anoreg RS
Juiz pode mudar de ofício procedimento de ação de inventário, decide STJ
09 de fevereiro de 2024
Juiz pode mudar de ofício procedimento de ação de inventário, decide STJ