NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ suspende julgamento de pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos
19 de agosto de 2024
O julgamento do pedido de providências, enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ao...
Anoreg RS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 de agosto de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere...
Anoreg RS
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
19 de agosto de 2024
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o...
Anoreg RS
Em Palmas, CNB/CF destaca Escrow Account notarial e demais avanços
19 de agosto de 2024
Ana Paula Frontini participou do I Encontro Estadual dos Registradores, Registradoras, Tabeliães e Tabeliãs das...
Anoreg RS
XLIX encontro dos oficiais de registro de imóveis do brasil: evento debaterá registro de imóveis 4.0
19 de agosto de 2024
Com dois palestrantes confirmados, painel será apresentado na manhã do dia 23/10.