NOTÍCIAS
Portaria MDA nº 36 institui o Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário
10 DE NOVEMBRO DE 2023
PORTARIA MDA Nº 36, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, define as competências e o funcionamento.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, na Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, no art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e o que consta no Processo SEI nº 21000.047904/2020-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento de Governança Fundiária da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º São atribuições do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário:
I – aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II – apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III – solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV – acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V – propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:
a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
VI – apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 3° O Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário será composto pelos seguintes membros:
I – um titular e um suplente do Departamento de Governança Fundiária – DGFUND, que o coordenará;
II – um titular e um suplente do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental – DDTS;
III – um titular e um suplente da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia – SAF;
IV – um titular e um suplente da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar – Seab;
V – um titular e um suplente da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais – SETEQ
VI – um titular e um suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
VII – um titular e um suplente da Subsecretaria de Mulheres Rurais – SMR;
VIII – um titular e um suplente da Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
IX – um titular e um suplente da Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural – Asbraer;
X – um titular e um suplente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag;
XI – um titular e um suplente da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil – Contraf.
§1º Eventualmente, poderão participar outros órgãos ou entidades na condição de convidado para as reuniões.
§2º As entidades integrantes do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário indicarão ao Departamento de Governança Fundiária os nomes dos representantes e dos respectivos suplentes para comporem o Colegiado, os quais serão designados por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§3º A coordenação do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, por meio do Departamento de Governança Fundiária, convocará as reuniões ordinárias semestralmente, via ofício e correio eletrônico, com cinco dias de antecedência, com a divulgação da pauta da reunião e do local definido no Distrito Federal.
§4º Se necessárias, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, via ofício e correio eletrônico, com cinco dias de antecedência, com a divulgação da pauta da reunião e do local definido no Distrito Federal.
§5º A reunião deverá ser lavrada em ata com o resumo das discussões e deliberações do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário.
§6º O apoio administrativo será prestado pelo Departamento de Governança Fundiária.
§7º As reuniões do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário realizar-se-ão com o quorum de mais da metade dos seus membros.
§8º As deliberações sobre os atos normativos e as demais proposições de que tratam o art. 2º apresentadas ao Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário dar-se-ão preferencialmente pelo consenso entre os seus componentes (titulares ou suplentes) e, quando não for possível, por maioria simples, sendo consignada em ata a divergência, quando requerido.
Art. 4º A participação dos membros do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Revogam-se as Portarias nº 134, de 20 de outubro de 2020, e nº 140, de 24 de novembro de 2020, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Fonte: DOU
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Lei incorpora benefícios ao Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais – Por Bruno Drumond Gruppi
27 de junho de 2023
Publicada em 5 de junho, a Lei nº 14.595 alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e ampliou os prazos de...
Anoreg RS
Artigo – Doação modal no planejamento sucessório das holdings familiares – Por Nicolas Galvão Brunhara
27 de junho de 2023
A estruturação de um planejamento sucessório por meio da holding patrimonial, para centralização e...
Anoreg RS
Artigo – À segurança jurídica apelidaram-na “atraso”: a transformação notarial e registral em tempos de modernidade líquida – por Lucas Furlan Sabbag
27 de junho de 2023
Há no Brasil um novo movimento tendente a (des)estruturar o virtuoso sistema de segurança jurídica notarial e...
Anoreg RS
Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre prestação de contas e recomendações ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis
27 de junho de 2023
Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento das obrigações legais, estatutárias e regimentais a cargo...
Anoreg RS
Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre o funcionamento da plataforma SAEC e melhoria do serviço de “Pesquisa Prévia”
27 de junho de 2023
A questão foi apreciada na 16ª Sessão Ordinária da Câmara de Regulação (SEI 1591612), ocasião na qual foram...