NOTÍCIAS
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
23 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Anoreg RS
“As mudanças trazidas pela Lei 14.711/23 representam avanços relevantes para o Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Títulos e Documentos”
14 de novembro de 2023
A nova lei sancionada no dia 30 de outubro possibilita que um mesmo imóvel seja utilizado como garantia para mais...
Anoreg RS
Provimento nº 157/23 institui a IdRC como meio de identificação e autenticação do cidadão no meio digital
14 de novembro de 2023
Com esta publicação, o Registro Civil do Brasil, constitui ferramentas modernas, seguras e inclusivas para...
Anoreg RS
Provimento nº 157/23 institui a IdRC como meio de identificação e autenticação do cidadão no meio digital
14 de novembro de 2023
A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta terça-feira (14.11), o Provimento nº...
Anoreg RS
Notas e Registros Públicos: A Inteligência Artificial a serviço do Cartório do Século XXI é Destaque no XXIII Congresso da Anoreg/BR e na VI Concart
14 de novembro de 2023
O painel abordará as inovações e avanços proporcionados pela Inteligência Artificial no contexto dos...
Anoreg RS
II Seminário de Regularização Fundiária de Caxias do Sul encerra com visita a áreas irregulares e debate entre palestrantes
14 de novembro de 2023
O sábado (11.11) foi o último dia do II Seminário de Regularização Fundiária de Caxias do Sul, que começou...