NOTÍCIAS
CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça publica Decisão que aprimora as regras de averbação de alteração de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgênero
08 DE JANEIRO DE 2024
V – GÊNERO “NÃO BINÁRIE”
Muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal redigido a ementa da ADI n. 4.275/DF valendo-se da expressão “transgêneros”, ao invés da expressão “transexuais”, não se observa da leitura atenta do inteiro teor do respectivo acórdão qualquer ampliação dos gêneros passíveis de alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) para além daqueles que também podem caracterizar o sexo de determinada pessoa (masculino e feminino).
O eminente Ministro Luiz Fux, inclusive, consignou em seu voto convergente que “A identidade de gênero, repita-se, corresponde ao gênero com o qual a pessoa se identifica psicossocialmente. Não há terceiro gênero, nem é este o pleito.”Logo, evidente que, quando da apreciação da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, valeu-se a Suprema Corte do chamado “sistema binário do gênero/sexo”, que, nos termos do Parecer Consultivo n. 24 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, consiste no “modelo social e cultural dominante na cultura ocidental que ‘considera que gênero e sexo englobam duas, e apenas duas, categorias rígidas, a saber, masculino/homem e feminino/mulher”.
Deste modo, em sendo o Provimento CNJ n. 73/2018 mero ato normativo voltado a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.275/DF e que esta, por sua vez, nada prescreveu sobre eventual possibilidade de alteração do sexo de determinada pessoa diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais para qualquer gênero diferente de “masculino” ou “feminino”, não se mostra possível que, por este meio – ato administrativo –, venha esta Corregedoria Nacional permitir a inclusão do termo “nãobinárie” – ou algo que o valha – no campo destinado ao registro do “sexo” de alguém.
Nesse contexto, relevante consignar o entendimento já exarado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no Parecer constante do Processo SEI n. 02037/2023,sobre a possibilidade, ou não, de “ampliação das alternativas de gênero para efeito registral, além do binarismo masculino e feminino” (doc. 1591099), do qual transcrevo:
Conforme registrado pelo Ministro Marco Aurélio no seu voto da ADI n. 4.275 já acima reproduzido, “O critério morfológico, embora carente de mitigação, ainda é parâmetro relevante para a identificação de cidadãos”.
As consequências aqui, de não se identificar o sexo ou a identidade de gênero binária no registro civil, são de ordem bastante ampla, atingindo direitos e obrigações de todas as ordens, como de saúde, educação, trabalhista, previdenciária, e essa questão, acredito, ainda não se encontra madura o suficiente para que seja regulada administrativamente por esta Corregedoria Nacional, merecendo um ambiente de amplo debate no Poder Legislativo, quem detém competência para definir legal e universalmente a temática, e, eventualmente, pelas Cortes de Justiça, sob o enfoque de garantir o melhor direito ao cidadão.
Assim, muito embora sejam legítimas as preocupações da requerente e encontrem fundamentos relevantes no voto do Juiz de Direito Eduardo Rezende Melo, membro do Foninj, não há como acolher as propostas por ele realizadas no que diz respeito à atuação desta Corregedoria Nacional de Justiça.
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – IRIB – Vice-Presidente do IRIB palestrará sobre cadastro territorial/fundiário em Seminário Técnico-Científico
03 de outubro de 2023
Conforme noticiado anteriormente, o Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José de...
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: envie seu trabalho para o XXXV Encuentro!
03 de outubro de 2023
ATENÇÃO: PRAZO PRORROGADO PARA ENVIO DE ARTIGOS! Interessados em participar como Palestrante deverão encaminhar...
Anoreg RS
Artigo – Possibilidade de desjudicialização da busca e apreensão de bens móveis – Por Cristiane Cavalcanti de Magalhães
03 de outubro de 2023
Os contratos com cláusula de alienação fiduciária referem-se à situação em que o credor disponibiliza um...
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação compulsória pela via extrajudicial – Por Priscila Talita Silva Araujo
03 de outubro de 2023
Ao final, o pagamento do ITBI deverá ser comprovado pelo requerente, antes da lavratura do registro, no prazo de 5...
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que reduz prazo para obter título de propriedade em caso de regularização fundiária
03 de outubro de 2023
...