NOTÍCIAS
Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade
15 DE JULHO DE 2024
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.
Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.
O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.
Vale o registro
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.
A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.
“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.
REsp 2.097.468
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Solo Seguro Favela: regularização fundiária chega a comunidades em todo o Brasil
24 de maio de 2024
De 3 a 7 de junho, a Corregedoria Nacional de Justiça promove mais uma edição do Programa Solo Seguro Favela,...
Anoreg RS
Artigo: Depois de quase 10 anos de importantes debates: o Regulamento Geral Europeu sobre Inteligência Artificial é aprovado – por Cintia Rosa Pereira de Lima e José Luiz de Moura Faleiros Júnior
24 de maio de 2024
A partir de 10 de abril de 2018, os 24 Estados-Membros da União Europeia assinaram um termo de cooperação para...
Anoreg RS
ANOREG/BR lança Comunidade no WhatsApp para Notários e Registradores
24 de maio de 2024
Novo canal de comunicação visa manter os profissionais do setor extrajudicial informados sobre os principais...
Anoreg RS
Premiados no PQTA 2024 receberão Mídia Kit exclusivo
23 de maio de 2024
O kit especial permite a divulgação da premiação nos canais de comunicação do Cartório.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 183 dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência na autorização para estampagem de placa de identificação veicular padrão Mercosul
23 de maio de 2024
Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação em caráter de contingência, para uso exclusivo e...